Atestado médico e ética profissional: entenda a relação

23 de março de 2020 4 mins. de leitura
O atestado médico é de fundamental importância para a prática profissional, então entenda as normas legais e éticas para a sua emissão

O atestado médico é um documento de fé pública, ou seja, existe uma presunção de veracidade em sua natureza, pois está intimamente ligado à ética profissional. Dessa forma, ele é considerado verdadeiro até que se prove o contrário. Porém, não são raras as notícias veiculadas pelos Conselhos Regionais de Medicina tratando de médicos que foram afastados por emissão de atestado falso ou cobrança indevida.

O médico, ao emitir um atestado, deve estar ciente de que seu ato envolve questões éticas, legais e técnicas. Além dos documentos e das resoluções próprias da medicina, outras disciplinas abordam a emissão de atestado e as penalidades em caso de fraude:

  • Código Penal Art. 302: segundo ele, a pena é de um mês a um ano de detenção; se emitido para a obtenção de lucro, ainda é cobrada uma multa a ser definida;
  • Código Civil Art. 187: considera como ato ilícito aquele que tem um direito e excede os limites legais deste;
  • Constituição Federal Art. 5º inciso XIII: a Constituição é ferida quando o atestado é emitido por pessoas que não são profissionais de medicina ou não têm registro junto ao Conselho de Medicina.

Muitas são as normas e diretrizes para a emissão do atestado médico, então entenda mais sobre elas.

O que diz o Código de Ética Médica

(Fonte: Shutterstock)

Exatamente por ser uma questão de ética, o atestado médico está previsto no Código da profissão, um pilar para o exercício da medicina. Nele constam diretrizes sobre os princípios fundamentais, os direitos, a responsabilidade profissional, a relação entre paciente, médico e família, entre muitas outras questões. O Código de Ética Médica, atualizado em 2019, tem 110 páginas e está disponível no site do Conselho Federal de Medicina (CFM).

Em duas partes, o documento se refere especificamente ao atestado médico. No Capítulo III, em que são abordadas as questões referentes à responsabilidade profissional, entre o que é vedado ao médico está:

  • Art. 11: receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Assim, o atestado médico deve ser um documento legível, com assinatura e as devidas informações sobre o profissional que o emitiu. O Capítulo X do Código de Ética trata dos documentos médicos. Quanto aos atestados, é vedado ao profissional:

  • Art. 80: expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade;
  • Art. 81: atestar como forma de obter vantagem;
  • Art. 82: usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários;
  • Art. 83: atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal;
  • Art. 84: deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta;
  • Art. 91: deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

Assim, a conduta profissional é muito bem expressa no Código de Ética Médica, mas, para reforçar o ponto, o CFM aborda a questão de tamanha importância em diferentes momentos e em outros documentos.

O que dizem as resoluções do CFM?

(Fonte: Shutterstock)

A Resolução n. 1.658/2002 do CFM foi atualizada em 2008, assim como a Resolução n. 1.851, e ambas reafirmam o que foi apresentado no Código de Ética. Quanto à elaboração do atestado, o documento orienta o profissional a:

  • I: especificar o tempo concedido de dispensa à atividade necessário para a recuperação do paciente;
  • II: estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
  • III: registrar os dados de maneira legível;
  • IV: identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

Além disso, outras questões são postas, como o veto à cobrança pelo documento. Desse modo, é indispensável sua leitura por todos os profissionais, a fim de garantir as boas práticas e a ética na medicina.

Fontes: Código de Ética Médica, CFM.

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