Prática desperta discussões acaloradas dentro da comunidade médica
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Debates envolvendo a prática da transfusão de sangue têm-se tornado cada vez mais evidentes no setor da Saúde durante os últimos anos. Sendo uma temática delicada, sobretudo para Testemunhas de Jeová, a questão da negação de se submeter a transfusão de sangue por motivos religiosos é um impasse bioético que médicos podem enfrentar durante suas carreiras.
Apesar de a legislação brasileira não obrigar nenhum paciente a realizar qualquer procedimento médico, os casos podem parecer uma afronta à responsabilidade do profissional da saúde de buscar todos os meios necessários para salvar uma vida.
Apesar do dilema bioético enfrentado pelos médicos, a autonomia de um paciente em relação ao tratamento que deseja receber é defendido pelo Art. 107 do Código Civil, o qual afirma que a declaração de vontade pode ser feita por meio de um contrato verbal entre médico e paciente, exceto quando a lei expressamente exigir outra coisa ou o paciente está fora de suas faculdades mentais.
Dessa forma, cabe ao próprio indivíduo determinar como deseja que suas questões de saúde sejam tratadas, mesmo que isso envolva risco de morte. No caso das Testemunhas de Jeová, os seguidores da religião creem que os ensinamentos bíblicos os obrigam a se abster de sangue.
No caso de recusa de transfusão de sangue, fica incumbido à equipe médica buscar tratamentos alternativos que respeitem as escolhas feitas pelo paciente e que não desrespeitem a fé dele.
O debate fica ainda mais delicado quando a saúde de pacientes menores de idade são colocadas em perspectiva. Em situações onde o paciente tratado é uma criança, adolescente ou tem algum transtorno mental que afete sua capacidade de decisão, o direito de escolha acaba sendo designado aos responsáveis legais.
Porém, isso não significa que esse indivíduo jovem deva ser excluído do processo de consentimento. Nesse tipo de situação, o paciente precisa ser instruído sobre o que acontece ao seu redor e também tem o direito de assentir ou não com o planejamento traçado por terceiros.
De acordo com o Art. 135 do Código Penal, médicos que deixarem de prestar assistência propositalmente a um paciente podem ser enquadrados por “omissão de socorro” — com detenção de um mês a seis meses. Entretanto, vale ressaltar que essa parte da legislação é mais delicada em casos de objeção de tratamento pelo paciente.
Sendo assim, se um indivíduo se nega a receber um procedimento médico, como a transfusão de sangue, seja por razões religiosas, seja científicas, a equipe médica não pode ser julgada por negligência desde que continue buscando métodos que visem salvar a vida do paciente — inclusive não sendo reconhecido como infração ética pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).
Assim como os pacientes recebem o direito de recusar um procedimento, como a transfusão de sangue, os profissionais da Saúde também têm a liberdade de adotar o discurso de objeção de consciência sem que a sua negação para determinados tipos de tratamento seja considerada omissão de socorro.
Como não existe qualquer garantia de cura dentro de um atendimento hospitalar, a única obrigação bioética de um trabalhador no âmbito da Medicina é fornecer outros meios para que o indivíduo em questão seja atendido. Nesses casos, fica a dever dos médicos e das instituições hospitalares as seguintes medidas:
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Fontes: Medicina S/A, Direito Net, Conjur, Senado, JusBrasil, Câmara Legislativa.